O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) adiou para março de 2019 a resolução que prevê a aplicação de multas a ciclistas e pedestres que forem flagrados infringindo leis de trânsito. Inicialmente, as multas começariam a ser aplicadas em 23 de abril de 2018. Indagado pelo site Vá de Bike, o órgão público declarou que o adiamento visa “tempo suficiente para que a matéria seja exaustivamente revisada” antes de entrar em vigor.
A decisão de multar pedestres e ciclistas foi considerada polêmica por especialistas, por não haver historicamente no Brasil uma estrutura adequada à circulação dos cidadãos nesses modais. “Como vão multar alguém por atravessar a rua em um local ‘inapropriado’, se ali não tem uma faixa de pedestre, por exemplo? As cidades foram historicamente construídas para incentivar o uso de carros, o que dificulta muito a circulação de pedestres e ciclistas”, afirma Rafael Calabria, pesquisador em Mobilidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Idec.
O Instituto defende que, além de adiar a resolução, o ideal seria cancelá-la. “Essa resolução vende a ideia de que a solução para a violência no trânsito urbano é penalizar suas maiores vítimas”, afirma Rafael. Em entrevista à Folha de S. Paulo, Elmer Vicenzi, diretor do Denatran, justificou a proposta. “Ainda que o pedestre seja a parte mais frágil, ele também pode causar um acidente quando não cumpre as regras do trânsito e coloca todos os outros em situação de risco”.
As infrações sujeitas à multa de acordo com a proposta do Contran dizem respeito aos artigos 254 e 255 do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com eles, é proibido ao pedestre:
I – Permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II – Cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III – Atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV – Utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V – Andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI – Desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração – leve;
Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
E ao ciclista:
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
As multas para pedestres estavam estabelecidas em R$ 44,19 e, para ciclistas, em R$ 130,16, além da possibilidade de retenção da bicicleta.
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